Acórdão · TRT7

Acórdão 0001627-64.2025.5.07.0027

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO (EXCETO QUANTO ÀS INSURGÊNCIAS AOS TÍTULOS CONDENATÓRIOS) E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas deferidas à reclamante, insurgindo-se quanto aos títulos condenatórios, à responsabilidade subsidiária, ao benefício de ordem, aos honorários advocatícios e à concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada pode impugnar os títulos condenatórios diante da ausência de recurso da empregadora principal; (ii) estabelecer se é devida a responsabilização subsidiária; (iii) determinar se é aplicável o benefício de ordem; (iv) definir se cabe a redução dos honorários e o reconhecimento da sucumbência recíproca; (v) estabelecer se é válida a concessão da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto aos títulos condenatórios e cálculos que integram a sentença, pois a revelia da empregadora principal e a ausência de recurso ensejam coisa julgada, inexistindo interesse recursal da responsável subsidiária para rediscutir o mérito da condenação. 4. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária, pois a revelia da empregadora gera presunção de veracidade da prestação de serviços em favor da tomadora, corroborada por contrato de terceirização, aplicando-se a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. 5. Afasta-se a limitação temporal da responsabilidade, uma vez que a contratação teve por objeto a prestação de serviços em benefício da tomadora durante todo o vínculo. 6. Rejeita-se o benefício de ordem, pois a responsabilidade subsidiária não exige o esgotamento da execução contra o devedor principal e seus sócios, sob pena de comprometer a efetividade do crédito trabalhista. 7. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios em 15%, por observância dos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. 8. Reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando-se a reclamante ao pagamento de honorários sobre o pedido improcedente, com exigibilidade suspensa, conforme decidido na ADI 5766 pelo STF. 9. Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido (exceto quanto às insurgências aos títulos condenatórios) e parcialmente provido. Teses de julgamento : "1. A ausência de recurso da reclamada principal, aliada à revelia e à formação da coisa julgada, impede a responsável subsidiária de rediscutir os títulos condenatórios deferidos à reclamante. 2. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas quando a prestação laboral em seu benefício e o inadimplemento da empregadora direta restam evidenciados nos autos. 3. A responsabilidade subsidiária não está condicionada ao prévio esgotamento da execução contra a devedora principal e seus sócios. 4. Não se reduz o percentual dos honorários advocatícios quando o patamar fixado na origem observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e se revela razoável no caso concreto. 5. A sucumbência recíproca autoriza a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o pedido improcedente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pess

Ver inteiro teor no site oficial do TRT7
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.