Acórdão 0001583-12.2024.5.07.0017
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Mango Casa de Eventos Ltda.-ME contra decisão que denegou seguimento a recurso, em razão da ausência de preparo, no qual postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob alegação de incapacidade financeira para arcar com custas processuais e depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita sem prova robusta de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, § 4º, da CLT exige prova inequívoca da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera declaração unilateral. 4. A Súmula nº 463, II, do TST impõe a demonstração cabal da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com encargos processuais. 5. A condição de microempresa não gera presunção automática de hipossuficiência econômica nem autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 6. O art. 899, § 9º, da CLT assegura apenas a redução de 50% do depósito recursal às microempresas, não prevendo isenção integral do preparo. 7. O juízo oportuniza prazo para regularização do preparo, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação processual, nos termos do CPC e da IN nº 39/2016 do TST. 8. A inércia da parte em comprovar o preparo, aliada à ausência de prova da hipossuficiência, impede o conhecimento do recurso por deserção. 9. O recolhimento das custas e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica deserção, conforme o art. 899 da CLT e a jurisprudência do TST. 10. Incide a preclusão consumativa diante da não regularização no prazo concedido, bem como o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante prova robusta e inequívoca de sua hipossuficiência econômica. 2. A condição de microempresa não dispensa o preparo recursal, assegurando apenas a redução legal do depósito recursal. 3. A ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, mesmo após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LV e LXXVIII; CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 9º; CPC/2015, arts. 6º, 99, § 7º, e 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 140; TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 10.
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