Acórdão · TRT7

Acórdão 0001573-34.2025.5.07.0016

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RECLAMADO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de diferenças de Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) relativas aos anos de 2020 a 2023, este último de forma proporcional, indeferindo parcelas de 2024 e 2025, bem como fixando honorários advocatícios em 5%, tendo a reclamante pleiteado ampliação da condenação e majoração dos honorários, e o reclamado requerido a improcedência dos pedidos e exclusão das condenações . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do reclamado viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao pagamento integral do PDE, inclusive nos anos de 2023 a 2025; (iii) determinar se é válida a limitação da parcela em razão da suspensão contratual; (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do reclamado observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentação mínima apta a impugnar os pontos da sentença. 4. Não se conhece do segundo recurso da reclamante em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. O reclamado não comprova de forma robusta o correto enquadramento da reclamante nos critérios do PDE nem a exatidão dos valores pagos, apresentando documentação unilateral insuficiente. 6. A insuficiência probatória autoriza prestigiar a versão da empregada quanto ao atingimento das metas nos períodos reconhecidos. 7. O pagamento do PDE está condicionado ao cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento interno, incluindo desempenho e permanência em atividade. 8. A suspensão do contrato de trabalho impede a aferição de desempenho e o cumprimento dos requisitos do programa, justificando a limitação do pagamento ao período efetivamente laborado em 2023 e o indeferimento das parcelas de 2024 e 2025. 9. Não há direito ao pagamento integral do PDE sem o cumprimento dos requisitos regulamentares ao longo do período de apuração. 10. A base de cálculo da parcela deve observar os critérios fixados na sentença, em consonância com o regulamento empresarial. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15%, considerando a complexidade da causa e os critérios do art. 791-A da CLT. 12. A concessão da justiça gratuita é válida mediante declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de não conhecimento do recurso empresarial, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamante, rejeitada; recurso ordinário do reclamado conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso apresenta impugnação mínima aos fundamentos da decisão, sendo interpretado de forma menos rigorosa no processo do trabalho. 2. O pagamento do Prêmio por Desempenho Extraordinário depende do cumprimento dos critérios previstos em regulamento interno, não sendo devido sem prova do preenchimento dos requisitos. 3. A suspensão do contrato de trabalho impede a aferição de desempenho e afasta o pagamento de parcelas variáveis condicionadas à produtividade. 4. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando evidenciada a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 422 e 463, I.

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