Acórdão 0001562-51.2025.5.07.0033
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DO COMÉRCIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao cumprimento de cláusulas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho do setor do comércio, sob o fundamento de que a empresa não se enquadra na categoria econômica correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada se enquadra na categoria econômica do comércio, de modo a atrair a aplicabilidade da Convenção Coletiva invocada pelo sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical do empregador observa a atividade econômica preponderante, definida como aquela que caracteriza o objetivo final da empresa, nos termos do art. 581, §2º, da CLT. 4. O conjunto probatório evidencia que a reclamada atua preponderantemente na prestação de serviços, afastando sua inserção na categoria econômica do comércio. 5. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar o exercício de atividade típica de comércio varejista ou a inserção da reclamada na cadeia produtiva comercial, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 6. O enquadramento sindical decorre de critério objetivo vinculado à atividade econômica efetivamente exercida, não se submetendo à vontade das partes ou à busca por normas mais favoráveis, em observância aos arts. 511 e 581 da CLT e ao art. 5º, II, da CF. 7. Não se verifica hipótese de categoria profissional diferenciada nem adesão voluntária ou aplicação reiterada da norma coletiva pela reclamada, o que afasta sua incidência com base na autonomia coletiva da vontade. 8. A aplicação de norma coletiva exige correspondência entre as categorias econômica e profissional, sendo vedada a ampliação subjetiva de seus efeitos sem respaldo na representação sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. O enquadramento sindical do empregador é definido pela atividade econômica preponderante efetivamente exercida. 2. A Convenção Coletiva somente se aplica quando houver correspondência entre as categorias econômica e profissional representadas. 3. Incumbe ao autor comprovar o enquadramento sindical pretendido, sob pena de inaplicabilidade da norma coletiva invocada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §3º, 581, §2º, 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, arts. 5º, II, e 7º, XXVI.
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