Acórdão · TRT7

Acórdão 0001401-59.2024.5.07.0006

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. CULPA EMPRESARIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à multa do art. 477 da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora em razão de doença ocupacional com nexo concausal; (ii) estabelecer se é devida a multa do art. 477 da CLT diante do pagamento intempestivo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial técnica comprova a existência de doença ocupacional com nexo concausal entre as atividades laborais e a patologia da reclamante, evidenciando fatores estressores e psicossociais no ambiente de trabalho. 4. O nexo causal não é presumido, mas demonstrado por laudo pericial idôneo, que possui elevada força probante e não é infirmado por prova em sentido contrário. 5. A cobrança de metas, embora inerente ao poder diretivo, configura abuso quando expõe o trabalhador a riscos psicossociais, violando direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana. 6. A empregadora incorre em culpa ao não adotar medidas eficazes de proteção à saúde mental da empregada, descumprindo o dever de cautela e proteção inerente ao contrato de trabalho. 7. A reclamante se desincumbe do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. 8. O pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal atrai a incidência da multa do art. 477 da CLT, cujo prazo possui natureza cogente e não pode ser flexibilizado por norma coletiva em prejuízo do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : "1. A configuração de doença ocupacional com nexo concausal, comprovada por prova pericial, é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do empregador. 2. O exercício do poder diretivo não afasta a ilicitude quando a cobrança de metas se dá de forma abusiva e prejudicial à saúde do trabalhador. 3. O atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, sendo inaplicável norma coletiva que flexibilize prazo legal em prejuízo do empregado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, XXVIII; CLT, arts. 477, §6º, e 818; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PARCELAS VARIÁVEIS. PRÊMIO. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. NÃO INTEGRAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTROS VÁLIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu a integração salarial das parcelas PIV e extra bônus, rejeitou pedidos relativos à jornada de trabalho e intervalo intrajornada, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e arbitrou honorários sucumbenciais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as parcelas PIV e extra bônus possuem natureza salarial ou de prêmio; (ii) estabelecer se há irregularidade na jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As parcelas PIV e extra bônus possuem natureza de prêmio, pois estão vinculadas a desempenho superior ao ordinariamente esperado, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. 4. A ausência de prova de manipulação de metas ou irregularidade nos critérios afasta a alega&cc

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