Acórdão 0001375-92.2024.5.07.0028
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA REPETITIVO Nº 133 DO TST. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/2016 DO TST. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EFETIVA E COMPROVADAMENTE SUFICIENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que o acórdão regional se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 133, segundo a qual a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios, salvo indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do TST; (ii) examinar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema Repetitivo nº 133 do TST; e (iii) verificar se a argumentação da agravante, fundada na necessidade de prévio esgotamento das vias executórias contra a devedora principal e seus sócios, é apta a infirmar a denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, pois a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista exatamente com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo TST em regime de recurso repetitivo, hipótese prevista no art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST e no art. 219-A do Regimento Interno deste Regional. A preliminar de não cabimento suscitada pelo agravado em contraminuta não prospera, pois a hipótese dos autos não se confunde com denegação fundada em óbices formais ordinários de admissibilidade, mas sim em juízo de conformidade do acórdão regional com precedente obrigatório do TST. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. O Tema Repetitivo nº 133 do TST solucionou precisamente a controvérsia devolvida no Recurso de Revista: a desnecessidade de prévio exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. O acórdão regional registrou a frustração das tentativas executórias contra a devedora principal, inclusive por meio de Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a ausência de indicação, pela responsável subsidiária, de bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfação integral do crédito. Tais premissas se ajustam integralmente à tese vinculante do Tema 133. A alegação da agravante de que o caso envolveria apenas os "limites da execução" e não a existência da responsabilidade subsidiária não afasta a incidência do precedente, pois o Tema 133 trata exatamente da ordem de redirecionamento executivo contra o devedor subsidiário, inclusive quanto à desnecessidade de prévia execução dos sócios da devedora principal. Pedido genérico de realização de novas diligências, instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou utilização de outros sistemas de pesquisa patrimonial não se confunde com a exceção prevista no Tema 133, que exige indicação concreta de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em fase de execução, a admissibilidade restringe-se à demonstração de ofensa
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