Acórdão 0001332-75.2025.5.07.0011
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA DIGITAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. SÚMULA 331 DO TST. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada e imputou responsabilidade subsidiária à recorrente, bem como aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, além de fixar honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF; (iii) determinar se é devida a responsabilidade subsidiária da plataforma digital; (iv) verificar a extensão dessa responsabilidade e a aplicação do benefício de ordem; (v) examinar a validade da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, pois a oitiva das partes constitui faculdade do juiz, nos termos dos arts. 848 e 765 da CLT, sendo incabível a aplicação subsidiária do art. 385 do CPC. 4. O sobrestamento com base no Tema 1389 do STF é inaplicável, pois não há prova de contratação via pessoa jurídica nem pertinência temática, além de exclusão expressa de relações mediadas por aplicativos. 5. A ausência de prova da natureza civil do contrato atrai o ônus probatório da reclamada, presumindo-se verdadeira a alegação de prestação de serviços em seu benefício. 6. A atividade de entrega integra a dinâmica essencial do modelo de negócio da plataforma, evidenciando benefício direto da força de trabalho do reclamante. 7. Aplica-se a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, impondo responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços. 8. O benefício de ordem não exige o exaurimento prévio da execução contra o devedor principal, sob pena de comprometer a efetividade do crédito trabalhista. 9. A revelia da empregadora principal gera presunção de veracidade dos fatos quanto ao vínculo de emprego, não elidida por prova em contrário. 10. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, inclusive honorários advocatícios, conforme Súmula 331, VI, do TST. 11. A multa por embargos protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito dilatório, inexistente no caso, pois os embargos visavam esclarecer cumprimento de decisão judicial. 12. A responsável subsidiária não possui interesse recursal para impugnar critérios de cálculo da condenação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido; rejeitadas as preliminares de nulidade processual por cerceamento de defesa e de suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes no processo do trabalho não configura cerceamento de defesa, por se tratar de faculdade do magistrado. 2. A atuação de plataforma digital que se beneficia diretamente da prestação de serviços de entregadores caracteriza terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive honorários advocatícios. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito dilatório, não se presumindo do simples não acolhimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 818, 844 e 848; CPC/2015, arts. 373, II, 385, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RRAg nº 0001711-15.2017.5.06.0014, Re
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