Acórdão 0001309-14.2025.5.07.0017
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que reconheceu grupo econômico, declarou rescisão indireta do contrato de trabalho e deferiu verbas trabalhistas, sendo suscitada, de ofício, a deserção recursal em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade da justiça sem comprovação de insuficiência de recursos e, consequentemente, se a ausência de recolhimento das custas processuais implica a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 899, § 10º, da CLT isenta as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova cabal de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação ou a condição de recuperação judicial. 5. A recorrente não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais, descumprindo o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e na Súmula 463, II, do TST. 6. A ausência de recolhimento das custas, mesmo após concessão de prazo para regularização, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não conhecido, em face da deserção. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial é isenta apenas do depósito recursal, não das custas processuais. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da insuficiência de recursos. 3. A ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 10º; CPC/2015, art. 99, § 7º; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II.
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