Acórdão 0001157-36.2024.5.07.0005
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em que se discutem justiça gratuita, diferenças de SRV, ilegitimidade passiva, limitação da condenação e honorários sucumbenciais, mantidos pelo acórdão regional com base no conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso de Revista poderia ser admitido sem reexame de fatos e provas; (ii) estabelecer se houve afronta direta a dispositivos constitucionais e legais ou contrariedade a precedentes do TST; (iii) determinar se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão denegatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do Recurso de Revista é obstada quando a controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A alegada violação a dispositivos constitucionais não se configura de forma direta e literal, sendo, quando muito, reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso. A análise de temas como justiça gratuita, diferenças de SRV e responsabilidade das reclamadas exige incursão probatória, incompatível com a via extraordinária. A divergência jurisprudencial não se comprova por ausência de especificidade fática e de demonstração válida de cotejo analítico, conforme Súmulas nºs 296 e 337 do TST. A decisão regional apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O agravo interno não enfrenta de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do Recurso de Revista. O entendimento adotado quanto à justiça gratuita está em consonância com a jurisprudência do TST, inclusive quanto à validade da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Recurso de Revista é inadmissível quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. A violação constitucional apta a ensejar o processamento do Recurso de Revista deve ser direta e literal, não se admitindo afronta reflexa. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória implica a manutenção do indeferimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º e art. 93, IX; CLT, arts. 790, 896, § 2º, e 896-B; CPC, arts. 373, 988, § 5º, 1.021 e 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 126, 266, 296 e 337; TST, Tema 21.
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