Acórdão 0001084-67.2025.5.07.0025
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA. LEI Nº 13.352/2016. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada e, por consequência, prejudicou a análise do pedido de horas extras e adicional de feriados trabalhados. Em contrarrazões, a reclamada suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário do reclamante é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se a relação havida entre as partes, no contexto de prestação de serviços de barbearia, preenche os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, de modo a autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do reclamante impugna os fundamentos da sentença de origem de forma suficiente para viabilizar o contraditório e a apresentação de contrarrazões diretas, razão pela qual não se caracteriza ausência de dialeticidade. 4. A vedação de conhecimento do recurso por falta de dialeticidade somente incide quando a motivação recursal é inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422 do TST, hipótese não configurada nos autos. 5. O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, entendida como sujeição ao poder diretivo do tomador, com ordens, fiscalização, controle efetivo da jornada e ingerência direta sobre a execução da atividade. 6. Embora a pessoalidade, a onerosidade e a continuidade da prestação sejam incontroversas, a prova produzida demonstra a ausência da subordinação jurídica, requisito nuclear da relação de emprego. 7. A testemunha da reclamada revela coerência ao afirmar que os barbeiros possuíam liberdade para definir horários, ausentar-se por períodos e organizar autonomamente suas atividades, o que corrobora a inexistência de subordinação. 8. O documento denominado "padrão de trabalho" contém orientações gerais de abertura, limpeza, organização, atendimento e postura profissional, mas não comprova controle direto da jornada, aplicação de sanções disciplinares, ordens individualizadas permanentes ou ingerência plena sobre a execução pessoal do labor. 9. Regras mínimas de higiene, organização e convivência em espaço compartilhado, bem como colaboração com rotinas básicas de conservação do ambiente, não configuram, por si sós, subordinação jurídica nem descaracterizam automaticamente o regime de parceria. 10. Eventual irregularidade formal no contrato de parceria não conduz, por si só, ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois o princípio da primazia da realidade impõe a verificação da forma concreta da prestação de serviços, que, no caso, se mostra compatível com parceria admitida pela Lei nº 13.352/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade, por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. A preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais impugnam de modo suficiente os fundamentos da sentença e viabilizam o contraditório. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova concomitante dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, sendo indispensável a demonstração da subordinação jurídica. 3. A autonomia do profissional para ajustar agenda, definir horários e organizar sua atividade afasta a configuração da subordinação típica da relação de emprego. 4. Orienta&
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