Acórdão · TRT7

Acórdão 0001077-42.2025.5.07.0036

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. FGTS E MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou contradita de testemunha da reclamante, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, deferiu recolhimentos de FGTS relativos ao período contratual e aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a suspeição da testemunha da autora, a insuficiência da prova das faltas patronais, a inexistência de dano moral e a regularidade dos depósitos fundiários, além de pretender o afastamento da multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a testemunha da reclamante é suspeita por litigar contra a mesma empregadora e ter sido indicada reciprocamente como testemunha pela autora; (ii) estabelecer se o fornecimento de alimentação deteriorada e a determinação de limpeza de resíduos de incêndio sem demonstração de medidas de segurança configuram falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta; (iii) determinar se o fornecimento de alimento impróprio ao consumo gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) definir se subsistem a condenação ao recolhimento do FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como se cabe dedução dos valores fundiários já comprovadamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não configura, por si só, suspeição, nos termos da Súmula 357 do TST. 4. A alegação de troca de favores probatórios não se comprova por elementos objetivos, pois a mera indicação recíproca como testemunhas não demonstra ajuste de depoimentos nem interesse jurídico direto capaz de comprometer a imparcialidade. 5. A suspeição da testemunha exige prova concreta e específica, à luz do art. 829 da CLT e do art. 447 do CPC, e sua credibilidade deve ser aferida em conjunto com o acervo probatório. 6. A prova oral comprova que a reclamada fornecia alimentação deteriorada e apta a causar mal-estar aos empregados, o que caracteriza descumprimento grave de obrigação contratual relacionada à saúde e à dignidade no trabalho. 7. A prova produzida também evidencia que a empregadora determinou a limpeza de resíduos decorrentes de incêndio em outra unidade empresarial, sem demonstrar adoção de medidas mínimas de segurança nem fornecimento de equipamentos de proteção individual. 8. A submissão da empregada a tarefa potencialmente nociva, em contexto de ausência de cautela patronal, somada ao fornecimento de alimentação imprópria, revela falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/1988 e dos arts. 157 e 483, alíneas "c" e "d", da CLT. 9. O requisito da imediatidade se encontra atendido, porque a ação foi ajuizada em 14/11/2025, após o último dia laborado em 03/11/2025, lapso compatível com pronta reação da empregada e insuficiente para caracterizar perdão tácito. 10. O fornecimento de alimento deteriorado no ambiente de trabalho configura ato ilícito que vulnera a integridade física, o bem-estar e a dignidade da trabalhadora, sendo hipótese de dano moral presumido. 11. A indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as balizas do art. 223-G, § 1º, I, da CLT, por se tratar de ofensa de natureza leve. 12. O recolhimento do FGTS constitui obrigação legal cujo adimplemento deve ser comprovado documentalmente pelo empregador, e a ausência dessa prova autoriza a manutenção da condenação. 13. Cabe, contudo, a dedução de eventuais valores já comprovadamente recolhidos à conta vinculada da reclamante no período objeto da condenação, para evitar enriquecimento sem causa. 14. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme a tese firmada pelo TST no IRR nº 52. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário conhec

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