Acórdão · TRT7

Acórdão 0001036-48.2023.5.07.0003

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORTBRASIL. TEMA 177 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO MEDIANTE DISTINGUISHING. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES DA CONTRAMINUTA REJEITADAS. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. DISTINGUISHING INDEVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL EM POTENCIAL DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO TST. CASSAÇÃO DA DENEGATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO DE ORIGEM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por FABIANA BARROS LAVOR contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interposto contra acórdão da 1ª Turma que afastou o enquadramento sindical da reclamante como financiária, por entender que a reclamada, FORTBRASIL, qualifica-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, bem como por considerar ausente o exercício de atividades tipicamente bancárias ou financeiras pela empregada. A decisão agravada afastou a incidência do Tema 177 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ao fundamento de que a tese firmada naquele precedente pressuporia atividade financeira típica da empresa e atuação funcional do empregado em operações de crédito, elementos que teriam sido afastados pela moldura fática do acórdão regional. Com base nisso, denegou seguimento ao Recurso de Revista pela incidência das Súmulas nºs 126, 221, 337 e 23 do TST, bem como por suposto não atendimento material ao art. 896, §1º-A, da CLT. A agravante sustenta que o caso se amolda ao Tema 177 do TST, segundo o qual "os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários", destacando que o precedente repetitivo envolveu a própria FORTBRASIL e que a decisão regional teria realizado distinguishing indevido. A agravada apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, irregularidade de representação processual da agravante e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da decisão denegatória, sustentando a inexistência de identidade entre o caso concreto e o Tema 177 do TST. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há irregularidade de representação processual apta a impedir o conhecimento do Agravo Interno; (ii) estabelecer se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade; (iii) definir se o Agravo Interno é cabível diante de decisão denegatória que afastou a incidência do Tema 177 do TST mediante juízo de distinção; (iv) estabelecer se a denegatória deve ser mantida ou cassada, com devolução dos autos ao colegiado de origem para eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela agravada deve ser rejeitada. A decisão de admissibilidade do Recurso de Revista reconheceu expressamente a regularidade da representação processual da recorrente, indicando o instrumento de mandato constante dos autos. A contraminuta, embora invoque precedentes relativos a procurações eletrônicas assinadas por autoridade certificadora supostamente não credenciada pela ICP-Brasil, não demonstra, de modo concreto e inequívoco, vício específico e insanável no instrumento de mandato destes autos, limitando-se a construir ilação por analogia com casos diversos. Ausente prova objetiva de inexistência de mandato válido ou de ausência de poderes dos patronos subscritores do recurso, não há fundamento para obstar o conhecimento do Agravo Interno. Também se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. A agravante impugna especificamente o fundamento central da decisão denegatória, qual seja, a conclusão de que o Tema 177 do TST seria juridicamente impertinente ao caso concreto. O Agravo Interno enfrenta a tese de distinguishing adotada pela Presidência, busca afastar a incidência das Súmulas nºs 126, 221, 337 e 23 do TST e sustenta a aderência da moldura fática regional ao precedente obrigatório do TST. Há, portanto, impugna&c

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