Acórdão · TRT7

Acórdão 0000991-74.2024.5.07.0014

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA E DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo. O caso envolve discussão sobre diferenças de remuneração variável, acúmulo de função, prescrição e nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista deve ser mantida; (ii) determinar se o agravo interno preenche os requisitos para ser conhecido e provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade, como a tempestividade e a regularidade da representação processual. 4. A decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, foi fundamentada na ausência dos requisitos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que o acórdão regional decidiu em conformidade com a legislação e com base no conjunto fático-probatório. 5. O indeferimento da perícia contábil não implicou prejuízo, pois a controvérsia poderia ser solucionada por análise jurídica. 6. A fixação do marco prescricional quinquenal foi considerada correta, em observância à Lei nº 14.010/2020. 7. A Circular Normativa Permanente RP-52 não configura plano de cargos e salários, mas diretriz interna sem gerar direito subjetivo. 8. A decisão regional concluiu pela inexistência de prova de exercício de atividades estranhas ao cargo ou de pagamento a menor das parcelas variáveis, afastando a pretensão recursal, em consonância com a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 9. Não há identidade fática ou jurídica entre a hipótese dos autos e a tese firmada no Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho, pois a controvérsia não trata de estorno de comissões, mas de diferenças de remuneração variável decorrentes de programas de incentivo. 10. A decisão regional sobre honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é conhecido quando preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. A decisão que denega seguimento ao recurso de revista deve ser mantida quando o acórdão regional decide em conformidade com a legislação e com base no conjunto fático-probatório. 3. Não há identidade fática ou jurídica entre a hipótese dos autos e a tese firmada no Tema 65 do Tribunal Superior do Trabalho, quando a controvérsia não tratar de estorno de comissões. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 896; Código de Processo Civil, arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5766.

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