Acórdão 0000984-81.2025.5.07.0003
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO (EXCETO QUANTO AO TÓPICO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA,) REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA E NÃO PROVIDO, NO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, fixou base de cálculo no salário-base e concedeu os benefícios da justiça gratuita à reclamante, além de ter estendido à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia sobre base de cálculo de adicional de insalubridade; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iv) definir a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade; e (v) estabelecer se são devidos os benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece, de ofício, do tópico relativo à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, pois a sentença já havia acolhido integralmente o pedido, inexistindo sucumbência ou interesse recursal da reclamada. 4. A Justiça do Trabalho é competente para julgar a controvérsia, pois o pedido envolve diferenças de adicional de insalubridade decorrentes de relação de emprego regida pela CLT, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, não se tratando de matéria exclusivamente administrativa nem abrangida pelo Tema 1.143 do STF . 5. A prova pericial comprova que a reclamante exerce atividades com exposição habitual a agentes biológicos, inclusive contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15, o que autoriza o pagamento do adicional em grau máximo. 6. O caráter intermitente da exposição não afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST. 7. O laudo pericial apresenta consistência técnica e não há elementos que justifiquem seu afastamento, razão pela qual deve ser prestigiado. 8. A adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida, pois a alteração promovida por norma interna posterior configura modificação contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, incidindo a Súmula 51 do TST. 9. A manutenção do salário-base não viola as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF, por não implicar indexação ao salário mínimo nem majoração judicial de vencimentos, mas preservação de condição contratual previamente estabelecida. 10. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido (exceto quanto ao tópico extensão das prerrogativas da fazenda pública, por ausência de interesse recursal); rejeitada a preliminar suscitada, de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, apelo não provido. Teses de julgamento : "1. Não há interesse recursal quando a pretensão já foi integralmente acolhida na sentença, impondo-se o não conhecimento do apelo no ponto. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia sobre adicional de insalubridade decorrente de relação de emprego, ainda que envolva ente da Administração Pública indireta. 3. O contato habitual, ainda que intermitente, com agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza o pagamento de adicional
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