Acórdão 0000958-64.2023.5.07.0032
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 271 DO TST. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CERTIFICAÇÃO CEBAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL QUE NÃO ALCANÇA AS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À DESERÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 201 DO TST. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO contra decisão da Presidência deste Tribunal que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por entender que o acórdão regional, ao manter a deserção do Recurso Ordinário interposto pela parte agravante, encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 271 do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão denegatória teria aplicado indevidamente o Tema 271 do TST, pois a controvérsia não diria respeito à simples ausência de preparo, mas ao prévio reconhecimento do direito à justiça gratuita e à isenção decorrente da condição de entidade detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Afirma que a matéria se enquadra no Tema 201 do TST, relativo à suficiência do CEBAS para comprovar a condição de entidade filantrópica, para fins de isenção do depósito recursal previsto no art. 899, §10, da CLT. Alega, ainda, que a concessão do CEBAS demonstraria sua natureza filantrópica, bem como que haveria documentação suficiente acerca de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com tese firmada em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) estabelecer se a decisão denegatória deve ser reformada, diante da alegação de inaplicabilidade do Tema 271 do TST e de incidência do Tema 201 do TST à controvérsia relativa à certificação CEBAS, justiça gratuita, depósito recursal, custas processuais e deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região, quando a decisão regional nega seguimento ao Recurso de Revista por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do TST firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. No caso concreto, a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista por reputar incidente a ratio decidendi do Tema 271 do TST, razão pela qual o Agravo Interno constitui a via formalmente adequada para provocar o controle colegiado regional do juízo de conformidade adotado. No mérito, a agravante não logra demonstrar distinção juridicamente relevante em relação ao Tema 271 do TST, tampouco infirmar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão denegatória. O acórdão regional reconheceu que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, beneficente ou detentora de CEBAS, não faz jus automaticamente à gratuidade de justiça, sendo indispensável a comprovação robusta da insuficiência econômica, conforme a Súmula 463, II, do TST. A certificação CEBAS, ainda que admitida para fins de discussão sobre a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT, não equivale à concessão automática de justiça gratuita e não disp
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