Acórdão 0000945-08.2021.5.07.0009
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. INCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 219-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 7ª REGIÃO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HIPÓTESE RESTRITA A DECISÃO FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO VIA RECURSAL PRÓPRIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por MV DA SILVA COLETA DE RESÍDUOS LTDA contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, em fase de execução, por ausência de garantia integral do juízo, indeferimento da justiça gratuita postulada pela pessoa jurídica e consequente deserção do apelo extraordinário. A agravante sustenta, em síntese, fazer jus à justiça gratuita, afirmando atravessar graves dificuldades financeiras, não possuir condições de cumprir compromissos trabalhistas, figurar no polo passivo de diversas reclamações trabalhistas e ter apresentado documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência econômica. Alega, ainda, que a decisão agravada teria se alheado às provas dos autos, violado a Súmula nº 463 do TST e que, indeferida a gratuidade, deveria ter sido concedido prazo para recolhimento, sendo vedada a deserção automática. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do Agravo Interno, diante da ausência de fundamentação capaz de infirmar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com manutenção integral da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia preliminar consiste em definir se é cabível Agravo Interno contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, em fase de execução, por ausência de garantia integral do juízo, indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica e consequente deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno previsto no art. 219-A do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST possui cabimento restrito às hipóteses em que a negativa de seguimento ao Recurso de Revista decorre da conformidade do acórdão regional com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho firmado em regime de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. A decisão agravada não se fundou em juízo de conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do TST, mas em pressuposto extrínseco negativo de admissibilidade do Recurso de Revista, consistente na ausência de garantia integral do juízo, em fase executória, após indeferimento da justiça gratuita postulada pela pessoa jurídica. A invocação genérica do art. 1.021 do CPC não amplia a hipótese específica de cabimento prevista no Regimento Interno e na IN nº 40 do TST, pois o próprio dispositivo legal remete o processamento do Agravo Interno às regras regimentais do tribunal. Não se aplica, igualmente, o art. 1º-B da IN nº 40 do TST, pois a decisão agravada não denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. Tampouco há espaço para conversão automática nos termos do art. 1º-C da IN nº 40, cuja incidência pressupõe hipótese diversa da verificada nos autos. O recurso cabível contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada em óbice extrínseco de admissibilidade é, em tese, o Agravo de Instrumento, não o Agravo Interno. A interposição de Agravo Interno fora da hipótese estrita de cabimento configura erro grosseiro na escolha da via recursal, inviabilizando a fungibilidade e impondo o não conhecimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 219-B do Regimento Interno, em consonância com o art. 1.021,
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