Acórdão · TRT7

Acórdão 0000925-06.2025.5.07.0032

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por doença ocupacional (perda auditiva), pensão vitalícia, estabilidade acidentária e demais consectários, sob alegação de exposição a ruído por longo período e ineficácia dos EPIs, bem como nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesito pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesito pericial; (ii) estabelecer se está comprovado o nexo causal ou concausal entre a perda auditiva e a atividade laboral; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da empregadora; (iv) verificar o cabimento de indenizações, estabilidade acidentária e demais pedidos correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de quesito complementar não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade, duração razoável do processo e livre convencimento motivado. 4. A prova pericial técnica, dotada de presunção relativa de imparcialidade, conclui pela ausência de nexo causal ou concausal, prevalecendo diante da inexistência de prova robusta em sentido contrário. 5. A prova emprestada não substitui automaticamente a perícia do caso concreto, exigindo identidade fática e respeito ao contraditório, o que não se verifica. 6. O PPP comprova apenas a exposição ao agente nocivo, não sendo suficiente para demonstrar dano ou nexo etiológico sem respaldo técnico especializado. 7. A responsabilidade civil exige a presença de dano, nexo causal e culpa ou risco da atividade, elementos não comprovados, afastando a aplicação da teoria objetiva. 8. A ausência de documentos não enseja a presunção do art. 400 do CPC quando há prova técnica suficiente nos autos. 9. A indenização por pensão vitalícia pressupõe incapacidade laboral decorrente de ato ilícito, não demonstrada no caso concreto. 10. A estabilidade acidentária depende do reconhecimento de doença ocupacional e afastamento previdenciário, requisitos não preenchidos. 11. A dispensa sem justa causa integra o poder potestativo do empregador, inexistindo prova de discriminação. 12. A sucumbência do reclamante justifica a condenação em honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário do reclamante conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento : "1. O indeferimento de quesito pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova produzida é suficiente para o julgamento. 2. A ausência de prova robusta afasta o reconhecimento de nexo causal ou concausal em doença ocupacional. 3. A responsabilidade civil do empregador exige a comprovação concomitante de dano, nexo causal e culpa ou risco da atividade. 4. O PPP e a prova emprestada não substituem a perícia técnica individualizada para comprovação de doença ocupacional. 5. A estabilidade acidentária e a indenização por incapacidade dependem da comprovação do nexo etiológico e dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CLT, arts. 765, 818 e 791-A; CPC, arts. 371, 373, I, e 400; CC, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR nº 140; TST, IRR nº 125.

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