Acórdão 0000741-56.2025.5.07.0030
- Julgamento:
- 23 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MULTAS MANTIDAS. HONORÁRIOS CONFIRMADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial - contra sentença que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita, manteve a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. A empresa requer a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão das multas e a redução do percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se empresa em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem comprovação documental de sua insuficiência econômica; (ii) analisar se a condição de recuperação judicial afasta a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) definir se é cabível a redução do percentual e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC/2015; a mera alegação de crise financeira ou a condição de recuperação judicial não são suficientes. 4. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não inviabiliza o conhecimento do recurso quando tais encargos já foram adimplidos por litisconsorte no polo passivo (Adidas do Brasil Ltda.), e quando a empresa encontra-se dispensada do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. 5. A multa do art. 467 da CLT é devida quando o empregador, mesmo reconhecendo verbas rescisórias incontroversas, deixa de quitá-las na primeira audiência; a crise financeira da empresa não constitui excludente de responsabilidade. 6. A condição de recuperação judicial não se equipara à falência, razão pela qual a empresa não se beneficia da exceção prevista na Súmula nº 388 do TST; dessa forma, subsiste a aplicação da multa do art. 477 da CLT quando não observados os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 791-A da CLT, tendo o magistrado observado os critérios legais pertinentes, como o grau de zelo, a complexidade da causa e o tempo exigido para os serviços do profissional. 8. A base de cálculo dos honorários corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem deduções fiscais ou previdenciárias, conforme entendimento consolidado na OJ nº 348 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial deve comprovar, de forma robusta, a insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. 2. A recuperação judicial não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, as quais são aplicáveis quando não observados os requisitos legais. 3. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, podendo ser fixados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação, sem deduções fiscais ou previdenciárias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A, 899, § 10; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0000439-76.2021.5.12.0014, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 19.04.2023; TST, RR 0020830-50.2020.5.04.0001, Rel. Min. José Pedro Camargo Rodrigues de Souza, j. 02.10.2024; TST, ED-Ag-RR-Ag 1003722-57.2016.5.02.020
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