Acórdão · TRT7

Acórdão 0000684-57.2023.5.07.0014

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 226/2026 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCLUSÃO DOS ARTS. 1º-B E 1º-C NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência deste Regional que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, notadamente o Tema 1118 da repercussão geral, relativo à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão denegatória teria aplicado de forma equivocada o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, ao chancelar acórdão regional que, segundo afirma, teria mantido a responsabilidade subsidiária com base em presunção de culpa, inversão indevida do ônus da prova e ausência de demonstração concreta de comportamento negligente da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência da Resolução nº 226/2026 do Tribunal Superior do Trabalho, que incluiu os arts. 1º-B e 1º-C na Instrução Normativa nº 40/2016, o Agravo Interno interposto contra decisão denegatória fundada em conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal deve ser apreciado pelo Tribunal Pleno deste Regional ou automaticamente convertido em Agravo de Instrumento, com remessa ao Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista por reputar o acórdão regional aderente ao Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, afirmando tratar-se de matéria controvertida única relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços. Sobreveio alteração normativa promovida pela Resolução nº 226, de 17 de abril de 2026, do Tribunal Superior do Trabalho, que incluiu o art. 1º-B na Instrução Normativa nº 40/2016, estabelecendo que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao Recurso de Revista quando a conclusão denegatória do Tribunal Regional tiver por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. O art. 1º-C da Instrução Normativa nº 40/2016, também incluído pela Resolução nº 226/2026, previu expressamente que, pelo prazo de 60 dias contados da vigência do art. 1º-B, os Agravos Internos interpostos contra decisão de negativa de seguimento ao Recurso de Revista nas hipóteses nele previstas, inclusive aqueles já interpostos e pendentes de julgamento, serão automaticamente convertidos em Agravo de Instrumento. A conversão automática não constitui juízo de provimento do Agravo Interno, tampouco implica reforma da decisão denegatória ou emissão de juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revista. Trata-se de adequação procedimental superveniente, determinada por ato normativo expresso do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo ao TST, após a remessa, adotar as providências necessárias ao saneamento e processamento do recurso. Não há falar em erro grosseiro, inadmissibilidade do apelo ou aplicação de multa, pois o Agravo Interno foi manejado sob a disciplina regimental então indicada pela própria decisão denegatória, sendo a posterior conversão decorrência direta da alteração normativa superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno convertido automaticamente em Agravo de Instrumento, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Tese de julgamento: O Agravo Interno interposto contra decisão que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento na conformidade do acórd&atild

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