Acórdão 0000605-28.2025.5.07.0008
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 52 DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista, mantendo a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em consonância com o Tema 52 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, é aplicável em casos de rescisão indireta, diante da alegação de que a iniciativa da ruptura contratual seria da empregada, afastando a mora do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno reitera a tese de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, não seria aplicável em casos de rescisão indireta. 4. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 52 do TST, que estabelece a aplicação da multa em caso de reconhecimento judicial de rescisão indireta, sem ressalvas. 5. A insurgência da agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão monocrática, que aplicou corretamente a tese jurídica firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST. 6. A matéria já foi pacificada pelo TST, e a manutenção da condenação está em conformidade com a jurisprudência dominante, de caráter vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em casos de rescisão indireta reconhecida em juízo, nos termos do Tema 52 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 52.
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