Acórdão · TRT7

Acórdão 0000569-51.2024.5.07.0030

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. TEMA 177 DO TST. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO. NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela empresa FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, o qual visava reformar acórdão regional que equiparou a empresa a instituição financeira e a reclamante à categoria profissional dos financiários, com base no Tema 177 do TST. II. Questão em discussão 2. A possibilidade de processamento do Recurso de Revista, considerando a alegada inaplicabilidade do Tema 177 do TST à empresa agravante, bem como a preliminar de irregularidade de representação da parte adversa. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo e a representação processual regular. O preparo recursal é inexigível. 4. Conforme o art. 1º-A da Resolução TST nº 224/2024, cabe agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do TST em regimes de julgamento de recursos repetitivos. 5. A preliminar de irregularidade de representação da agravada, embora relevante, não impede, por si só, o juízo de admissibilidade do recurso da agravante em sede de agravo interno. 6. A tese jurídica firmada no Tema 177 do TST estabelece que "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários." 7. A agravante, embora alegue atuar como "Instituição de Pagamento" sob a Lei nº 12.865/2013, possui a razão social "FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A" nos autos e em seu CNPJ (02.732.968/0001-38), o que a enquadra diretamente na hipótese prevista no Tema 177 do TST. 8. Não há distinção ("distinguishing") que justifique o processamento do Recurso de Revista, pois a própria denominação da empresa nos autos corrobora a adequação do acórdão regional e da decisão monocrática ao entendimento pacificado pelo TST. 9. A denegação de seguimento fundamentada em tese pacificada do TST não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "A empresa que detém a razão social de 'Administradora de Cartões de Crédito' e opera sob essa denominação, ainda que possua registro como Instituição de Pagamento, enquadra-se na tese firmada no Tema 177 do TST, que equipara seus empregados à categoria profissional dos financiários, inviabilizando o processamento do Recurso de Revista em sentido contrário, nos termos do art. 1º-A da Resolução TST nº 224/2024." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Resolução TST nº 224/2024 (art. 1º-A), dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021), o artigo 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis nº 12.865/2013 e nº 4.595/64 (art. 17); Tema 177 do Tribunal Superior do Trabalho.

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