Acórdão · TRT7

Acórdão 0000300-84.2025.5.07.0027

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE NEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. FORMA DE PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por CARDAN JR LTDA e por NAIARA RIBEIRO DA SILVA e GEOVANNA RIBEIRO DA SILVA contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego do de cujus de 11/01/2021 até 16/05/2024, determinou a retificação da CTPS e condenou a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais (pensão mensal) e morais, em razão da ausência de registro e recolhimentos previdenciários, com consequente negativa de pensão por morte às dependentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego; (ii) estabelecer se houve continuidade da relação empregatícia após a rescisão formal e se há dever de indenizar por danos materiais e morais; (iii) determinar se a pensão por danos materiais deve ser paga em parcela única ou mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a coisa julgada, pois não há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, sendo distinta a demanda anterior (seguro-desemprego) e a presente (reconhecimento de vínculo e indenizações), além de as autoras não terem participado do processo anterior. 4. Reconhece-se a continuidade do vínculo de emprego com base em prova documental (holerites de 2024 não impugnados) e testemunhal idônea, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma. 5. Configura-se ato ilícito do empregador pela ausência de registro do contrato e de recolhimentos previdenciários, em descumprimento de obrigação legal. 6. Caracteriza-se o dano material pela negativa de pensão por morte às dependentes, decorrente da perda da qualidade de segurado do trabalhador, evidenciando nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo. 7. Presume-se a dependência econômica das filhas menores, reforçando o dever de indenizar mediante pensionamento. 8. Reconhece-se o dano moral, pois a conduta ilícita privou as autoras de proteção previdenciária em contexto de vulnerabilidade, afetando sua dignidade e segurança material. 9. Considera-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais, observando proporcionalidade e finalidade compensatória. 10. Mantém-se o pagamento da pensão em parcelas mensais, em respeito ao princípio da congruência e à natureza alimentar da verba, sendo facultativa - e não obrigatória - a conversão em parcela única nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário da reclamada conhecido; preliminar de coisa julgada rejeitada e, no mérito, apelo não provido. Recurso ordinário das reclamantes conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de identidade entre partes, pedido e causa de pedir afasta a coisa julgada material. 2. A primazia da realidade autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego quando a prova demonstra a continuidade da prestação de serviços, ainda que haja rescisão formal. 3. O não registro do contrato de trabalho e a ausência de recolhimentos previdenciários configuram ato ilícito que gera dever de indenizar. 4. A negativa de pensão por morte decorrente da perda da qualidade de segurado caracteriza dano material indenizável aos dependentes. 5. O dano moral é presumido quando a conduta do empregador priva dependentes menores de proteção previdenciária essencial. 6. A fixação do pensionamento em parcelas mensais atende à natureza alimentar da indenização, não sendo obrigatória sua conversão em parcela única." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, RO nº 0012066-79.2016.5.03.0054, Rel. Luiz Otávio Linhares Renault, j. 27.04.2021.

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