Acórdão 0000298-71.2016.5.07.0014
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, em reclamação trabalhista que reconheceu a nulidade da dispensa de empregado por ausência de observância da Política de Orientação para Melhoria (POM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé; (ii) verificar se houve omissão, contradição e deficiência na fundamentação no que diz respeito à análise de distinção fática relevante, contradição interna e violação ao dever constitucional de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não possui incidência automática, sendo que sua aplicação está condicionada à verificação, pelo órgão julgador, de que o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou improcedente em caráter evidente, assumindo contornos de abuso do direito de recorrer ou de conduta protelatória. 4. O silêncio quanto à aplicação da multa não configura omissão, mas sim expressão implícita da decisão de não a aplicar, sobretudo quando ausentes os pressupostos legais para sua imposição. 5. Ao reconhecer a aderência integral do acórdão regional ao Tema 11 do TST, o Tribunal Pleno, ainda que de forma sintética, afastou a tese de distinguishing , por considerá-la incompatível com o quadro fático-jurídico delineado. 6. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada e a expectativa da parte. 7. O dever de motivação não exige prolixidade, tampouco impõe ao julgador o exame minucioso de todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quando estes se revelam reiterativos ou incapazes de alterar o desfecho da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração de ambas as partes não providos. Tese de julgamento: 1. A não aplicação da multa por litigância de má-fé não configura omissão, quando ausentes os pressupostos legais para sua imposição. 2. A decisão que reconhece a aderência integral do caso concreto ao precedente vinculante implica na rejeição da pretensão de enquadramento da hipótese fática em qualquer das exceções admitidas pela tese repetitiva. 3. Não há contradição quando o acórdão reconhece, em plano abstrato, a existência de exceções previstas na tese jurídica firmada, mas conclui, de forma coerente, que o caso concreto não se subsume a tais hipóteses excepcionais, razão pela qual aplica a regra geral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.021, §4º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11).
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