Acórdão · TRT7

Acórdão 0000127-32.2025.5.07.0004

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGIME 12X36. INVALIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que rejeitou preliminar de nulidade, reconheceu vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, declarou a invalidade do regime 12x36 e condenou ao pagamento de horas extras com reflexos, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios, fixados em 15%, sem reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto à condenação em reflexos das horas extras; (ii) estabelecer se restou comprovado o vínculo empregatício no período anterior ao registro formal; (iii) determinar se é válido o regime 12x36 adotado sem formalização e se são devidas horas extras; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477 da CLT e a adequação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade por julgamento extra petita, pois os reflexos das horas extras constituem consequência jurídica necessária da verba principal deferida, não configurando pedido autônomo. 4. Reconhece-se o vínculo empregatício com base em prova documental que demonstra prestação de serviços onerosa, contínua e inserida na dinâmica empresarial, inclusive por registros da própria reclamada. 5. Declara-se inválido o regime 12x36 por ausência de acordo escrito ou norma coletiva, requisito essencial previsto no art. 59-A da CLT. 6. Afirma-se que o regime 12x36 não se equipara ao regime de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85 do TST, devendo as horas excedentes ser pagas integralmente. 7. Mantém-se a multa do art. 477, §8º, da CLT, pois o pagamento incompleto das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que reconhecidas em juízo, caracteriza mora do empregador. 8. Considera-se adequado o percentual de 15% de honorários advocatícios diante da complexidade da causa, mas reconhece-se a sucumbência recíproca, com fixação de honorários também em favor da reclamada, com exigibilidade suspensa em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido; preliminar de nulidade por julgamento extra petita rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os reflexos das horas extras decorrem automaticamente da natureza salarial da verba principal, não configurando julgamento extra petita. 2. A prova documental pode ser suficiente para comprovar vínculo empregatício quando evidencia habitualidade, onerosidade e inserção na atividade empresarial. 3. O regime 12x36 exige formalização por acordo escrito ou norma coletiva, sendo inválida sua adoção meramente fática. 4. O regime 12x36 não se submete às regras de compensação de jornada, sendo inaplicável a Súmula 85 do TST. 5. A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida quando há pagamento incompleto das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que reconhecidas judicialmente. 6. A sucumbência recíproca autoriza a fixação de honorários advocatícios para ambas as partes, observada a suspensão de exigibilidade em caso de justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 477, §8º, 791-A e 818; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0011016-12.2023.5.03.0009, Rel. Min. Antonio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 19.08.2025; TST, Súmulas 85, 444 e 462; STF, ADI 5766.

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