Acórdão 0000068-20.2025.5.07.0012
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou agravo interno, buscando sanar supostas omissões e contradições, bem como afastar a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) analisar a possibilidade de afastar a aplicação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna, entre os elementos da decisão (ementa, relatório, fundamentação e dispositivo), e não em relação a lei, entendimento da parte ou outros julgados [1], [2]. 4. Os temas firmados pelo STJ em recursos repetitivos, embora possam ser utilizados no processo do trabalho, servem apenas como orientação quando versam sobre interpretação de leis federais que afetem relações de trabalho, previdenciárias ou conflitos de competência. 5. No caso, o acórdão embargado demonstrou que a decisão agravada estava em consonância com a jurisprudência do TST, inexistindo omissão ou contradição. 6. A aplicação da multa por decisão que julga agravo interno ou embargos de declaração se submete à regra de irrecorribilidade prevista em norma do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas a sanar vícios internos. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna à decisão, e não a suposta contradição com outros entendimentos. A aplicação de multa em decisão que julga agravo interno ou embargos de declaração não é passível de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1929288; STJ - EDcl no REsp: 1973397.
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