Acórdão 0011100-76.1993.5.06.0010
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Andrea Martha Santiago Hunka contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos por Lúcia Cristina Mendes de Oliveira de Freitas Machado, nos autos de execução trabalhista. 2. A decisão agravada entendeu que a medida seria inócua, porque o valor passível de constrição não seria suficiente para suportar os acréscimos legais mensais do débito executado. 3. A agravante sustentou que as tentativas de localização de bens foram frustradas e que a constrição sobre benefício previdenciário da executada seria cabível para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito trabalhista, ainda que o valor retido mensalmente não seja suficiente para absorver integralmente a atualização periódica do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fundamento adotado na origem não se harmoniza com a sistemática executiva, porque a utilidade do ato constritivo não se confunde com a liquidação imediata e integral da dívida. A constrição parcial é válida quando reduz o passivo e atende ao princípio da efetividade da execução. 6. O Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região, no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado percentual razoável e preservada a subsistência digna do devedor, nos limites do art. 529, § 3º, do CPC. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento de que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 8. No caso concreto, o percentual postulado de 30% foi considerado moderado e proporcional. Sobre benefício mensal de R$ 5.050,18, a retenção corresponderá a R$ 1.515,05, com preservação de aproximadamente R$ 3.535,13 à executada. 9. A quantia remanescente supera o salário mínimo vigente em 2026, no valor de R$ 1.621,00, o que afasta, em princípio, comprometimento da subsistência digna da devedora. 10. A decisão agravada também deixou de observar precedentes invocados sem demonstrar distinção idônea ou superação, em desacordo com o art. 489, § 1º, VI, do CPC. 11. Ressalvou-se a possibilidade de reavaliação futura do percentual de retenção pelo Juízo da execução, caso a executada comprove situação excepcional superveniente que comprometa sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição provido para reformar a decisão agravada e determinar a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, observados os parâmetros do relatório PREVJUD já juntado aos autos, até ulterior deliberação do Juízo da execução. Tese de julgamento : "1. É válida a penhora de percentual razoável dos proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2. A utilidade da medida executiva não depende de sua aptidão para extinguir integralmente a dívida ou absorver, isoladamente, toda a atualização mensal do débito. 3. A ausência de distinção idônea impede o afastamento de precedente vinculante invocado pela parte." Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno; TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, Tribunal Pleno, j. 24.03.2025, pub
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