Acórdão · TRT6

Acórdão 0001324-53.2024.5.06.0014

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, adicional de periculosidade, invalidade dos cartões de ponto com pedido de horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e adicional de sobreaviso, bem como exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva do preposto configura cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se as atividades exercidas caracterizam periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16; (iii) saber se os cartões de ponto são válidos para comprovação da jornada de trabalho e eventual direito a horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e adicional de sobreaviso; e (iv) saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT, não configurando cerceamento do direito de defesa quando existente conjunto probatório suficiente. A prova pericial concluiu pela inexistência de exposição a risco acentuado, pois o reclamante exercia atividades administrativas de assistente de frota não enquadradas nas hipóteses do art. 193, II, da CLT e da NR-16. Os cartões de ponto apresentados contêm registros variáveis e indicam pagamento de horas extras, não havendo prova robusta capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. O uso de telefone corporativo sem restrição à liberdade de locomoção não caracteriza regime de sobreaviso, conforme art. 244, §2º, da CLT e Súmula 428 do TST. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, ainda que beneficiário da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e entendimento do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente. 2. Não há direito ao adicional de periculosidade quando as atividades exercidas não se enquadram no art. 193, II, da CLT e na NR-16. 3. Os cartões de ponto constituem prova válida da jornada quando não infirmados por prova robusta. 4. O uso de telefone corporativo não caracteriza sobreaviso sem restrição da liberdade de locomoção. 5. A condenação em honorários sucumbenciais é possível ao beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 74, §2º, 193, II, 195, 244, §2º, 765, 791-A, §2º e §4º, 818, 848; CPC/2015, arts. 373 e 385; NR-16; NR-6. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000235-97.2021.5.06.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01.07.2025; TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT 08.11.2024; STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmula 338; TST, Súmula 428.

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