Acórdão 0001102-85.2024.5.06.0014
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face de acórdão que afastou normas coletivas e reconheceu diferenças de horas extras decorrentes da adoção da jornada de 40 horas semanais e divisor 200. As embargantes alegam omissão quanto à validade das normas coletivas afastadas, aplicação do Tema 1046 do STF, parâmetros de apuração das horas extras deferidas e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à validade das normas coletivas afastadas pelo acórdão; (ii) saber se houve omissão quanto aos critérios de apuração das horas extras deferidas; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4. Não há omissão quanto à validade das normas coletivas, pois o acórdão já declarou a invalidade dos termos aditivos por ausência de assembleia geral regularmente convocada e falta de registro, nos termos dos arts. 612, 613 e 614 da CLT. 5. A pretensão das embargantes, nesse ponto, revela inconformismo com o entendimento adotado, hipótese incabível em embargos de declaração. 6. Há omissão parcial quanto à delimitação dos critérios de apuração das horas extras deferidas, especialmente quanto à dedução dos valores pagos a idêntico título. 7. Para evitar pagamento em duplicidade, deve-se determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos, observados os parâmetros fixados no acórdão embargado. 8. No caso concreto, não há valores a serem compensados, conforme elementos dos autos. 9. Quanto ao prequestionamento, a adoção de tese explícita sobre a matéria torna desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, nos termos da Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SDI-1. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação, sem efeito modificativo. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida." "2. A ausência de delimitação dos critérios de apuração das horas extras configura omissão sanável por embargos de declaração." "3. A adoção de tese explícita no acórdão supre o prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais."
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