Acórdão · TRT6

Acórdão 0001006-43.2024.5.06.0023

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e da reclamada contra sentença que reconheceu doença ocupacional em concausa moderada, indeferiu reintegração e pensão vitalícia, mas condenou em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada é responsável por indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional em concausa moderada, considerando a ausência de incapacidade laboral atual e a validade da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória acidentária não subsiste, quando a dispensa ocorre após o término do período estabilitário, calculado a partir da última alta previdenciária e inexistência de incapacidade laboral atual. 4. O pensionamento vitalício por redução da capacidade laboral exige a comprovação de incapacidade permanente ou redução funcional atual, o que não foi demonstrado. 5. A culpa patronal restou evidenciada pela falha nas medidas preventivas de saúde e segurança no trabalho, justificando a condenação por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 é mantido, considerando a concausa moderada, a ausência de incapacidade atual e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento:1. A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não é devida quando, ao tempo da dispensa, não há incapacidade laborativa atual, ainda que tenha havido incapacidade pretérita reconhecida pelo INSS. 2. A pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, exige a comprovação de incapacidade permanente ou redução atual da capacidade laborativa, o que não se verifica quando o quadro clínico está compensado. 3. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes de doença ocupacional, em que há nexo concausal moderado, é configurada pela omissão no dever de prevenir riscos ergonômicos, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a culpa do agente e a capacidade econômica do ofensor. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.213/91, arts. 20, I e II, e 118; CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 157; CPC, art. 479; Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (tema 23); TST, Súmula nº 378; TST, AIRR-15216/2004-009-09-40.

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