Acórdão 0000960-52.2017.5.06.0006
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ COMPUTADOS NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial. A agravante sustenta que há saldo executado indevido, pois não teria sido considerado depósito recursal no valor de R$9.513,16. Afirma que o valor depositado, atualizado, seria suficiente para a quitação integral da execução e geraria inclusive saldo excedente em seu favor. O juízo manteve os cálculos da contadoria e reconheceu a existência de saldo remanescente decorrente de liquidação complementar relativa ao período posterior ao encerramento da execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os depósitos recursais efetuados pela executada foram considerados na apuração do crédito exequendo e se o saldo executado decorre de liquidação complementar posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de liquidação deve observar os parâmetros fixados no título executivo judicial e os cálculos homologados, cabendo à contadoria judicial proceder à apuração técnica do crédito, nos termos do art. 879 da CLT. Os esclarecimentos da contadoria demonstram que os depósitos recursais nos valores de R$16.002,81 e R$9.513,16 foram devidamente computados para a quitação da execução originária. O saldo executado não decorre de ausência de abatimento de depósitos recursais, mas de liquidação complementar homologada posteriormente, relativa ao período entre 04/04/2019 e o cumprimento da obrigação de fazer. A apuração complementar resultou em saldo remanescente no valor de R$9.874,23, sem relação com os depósitos recursais anteriormente utilizados na quitação da execução principal. A insurgência da executada parte de premissa fática equivocada, pois inexiste duplicidade de cobrança ou desconsideração de valores depositados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depósitos recursais já utilizados para a quitação da execução principal não podem ser novamente considerados para afastar saldo decorrente de liquidação complementar homologada posteriormente."
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