Acórdão 0000903-42.2024.5.06.0021
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença homologatória de cálculos (ID 5502ebd), que rejeitou impugnação e determinou a citação do executado para pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de petição contra decisão de homologação de cálculos e julgamento de impugnação na liquidação, considerada a natureza do pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de homologação de cálculos tem natureza interlocutória e não é terminativa ou definitiva. 4. O agravo de petição é incabível contra decisões interlocutórias na execução, diante da regra do art. 893, § 1º, da CLT e da disciplina do art. 897, "a", da CLT. 5. Aplica-se a tese vinculante do Tema 174 da Tabela de IRR, segundo a qual a decisão que julga impugnação e homologa cálculos de liquidação é interlocutória e irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em atuação de ofício, agravo de petição não conhecido, por não cabimento. Tese de julgamento: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 174 da Tabela de IRR (tese vinculante); TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.
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