Acórdão 0000876-47.2024.5.06.0413
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO DE VENDAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos realizados pela empregadora, em razão de cancelamento de vendas. 2. A autora sustenta que era comissionada e que deixava de receber valores relativos a vendas posteriormente canceladas pelo cliente, mesmo após a entrega do produto, indicando prejuízo médio mensal de R$ 300,00. Postula o pagamento das diferenças de comissões, com reflexos em DSR, férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras e verbas rescisórias. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido, por ausência de demonstração das diferenças alegadas, diante da inexistência de demonstrativos ou elementos capazes de infirmar os contracheques e extratos de comissões apresentados pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o empregador pode estornar comissões do empregado, em razão de cancelamento da compra pelo cliente, bem como se há direito ao pagamento das comissões relativas às vendas posteriormente canceladas ou devolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamada admitiu que o pagamento das comissões considerava as vendas faturadas, com dedução das vendas posteriormente canceladas, inclusive com realização de estornos quando ocorria devolução, troca ou desistência do cliente. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o cancelamento da compra pelo cliente ou sua inadimplência não autoriza o estorno das comissões do empregado, pois a venda foi efetivamente realizada pelo trabalhador. 7. O risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido ao empregado mediante estorno de comissões decorrente de cancelamento posterior da venda. 8. Reconhecido o direito às diferenças de comissões relativas às vendas estornadas, a apuração deve observar os extratos de vendas e de estornos apresentados pela própria reclamada, uma vez que o valor médio indicado na petição inicial não possui fundamento específico. 9. As comissões possuem natureza salarial e integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado e das demais parcelas salariais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos de vendas canceladas, a serem apuradas com base nos extratos de vendas e de estornos apresentados nos autos, considerando o período imprescrito do contrato, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da compra ou a devolução do produto pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado que realizou a venda." "2. As comissões possuem natureza salarial e integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado e das demais parcelas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tema 65, Rel. Não informado, Tribunal Pleno, j. Não informado.
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