Acórdão · TRT6

Acórdão 0000858-32.2024.5.06.0023

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da União Federal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, alegando ofensa ao Tema 1118 do STF, por ausência de comprovação de culpa comissiva ou omissiva qualificada na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige prova de conduta culposa comissiva ou omissiva do ente público, conforme tese vinculante do STF, ou se a mera ausência de prova de fiscalização é suficiente para caracterizar tal responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa (comissiva ou omissiva qualificada) do ente público, não bastando a mera inadimplência da contratada. 4. O ônus da prova da culpa do ente público, para fins de responsabilidade subsidiária, é da parte autora, conforme tese vinculante do STF (ADC 16 e Tema 1118). 5. A União demonstrou diligência na fiscalização do contrato, com a juntada de instrumentos contratuais e relatórios de fiscalização. 6. A parte autora não produziu prova de conduta comissiva da União que tenha contribuído para o inadimplemento ou de omissão qualificada. 7. A mera alegação de inexistência de prova de fiscalização não configura culpa do ente público, sob pena de responsabilização automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do ente público, em caso de terceirização, exige a comprovação de conduta culposa (comissiva ou omissiva qualificada) da Administração Pública, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a ausência de prova de fiscalização, conforme tese vinculante do STF (ADC 16 e Tema 1118). Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.019/1974, art. 5º; Lei nº 14.133/2021, art. 121; Lei nº 8.666/1993, art. 71; CC, art. 942; CF/1988, art. 37; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, j. 24.11.2010; TST, Súmula nº 331; STF, RE 760.931, Tema 246; STF, Tema 1118, j. 13.02.2025.

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