Acórdão · TRT6

Acórdão 0000715-43.2024.5.06.0023

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. NÃO INFORMADO. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, NO PRAZO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo em que a executada sustenta que a fase de liquidação não se confunde com a execução e que, por ser ente equiparado à Fazenda Pública, teria prazo de 30 dias para se manifestar, afastando-se a preclusão para impugnação apresentada em embargos à execução. A controvérsia envolve a possibilidade de rediscussão de cálculos de liquidação homologados, apesar da ausência de impugnação na oportunidade processual própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a executada pode impugnar os cálculos de liquidação em embargos à execução, quando deixou de se manifestar, no prazo legal, após intimação para impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, ainda que se trate de ente integrante da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece prazo comum de oito dias para manifestação sobre a conta de liquidação, sob pena de preclusão quanto à discussão dos cálculos. 6. A executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos e permaneceu inerte, operando-se a preclusão, quanto aos critérios e valores constantes da conta homologada. 7. A execução trabalhista contra ente público é regida pela CLT, inexistindo omissão que autorize a aplicação subsidiária do art. 535 do CPC para afastar a preclusão. 8. A rediscussão posterior da conta somente seria admitida diante de erro material evidente, hipótese afastada quando há mera discordância quanto aos critérios de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mantido o reconhecimento da preclusão. Rejeitada a rediscussão dos cálculos em embargos à execução. Prejudicado o exame dos demais temas. Tese de julgamento (se houver): Não informado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000722-32.2024.5.06.0121, Rel. Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira, Quarta Turma, Data de assinatura: 19.11.2025.

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