Acórdão · TRT6

Acórdão 0000677-78.2021.5.06.0009

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (ii) determinar se é possível o redirecionamento da execução aos sócios em caso de recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresa em recuperação judicial, com base no Tema 26 do TST e no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. 4. O redirecionamento da execução aos sócios é viável quando seus bens não estão incluídos no plano de recuperação judicial da empresa, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. 5. A insolvência da empresa, evidenciada pela recuperação judicial e pela ausência de bens para quitar a dívida, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, com aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 2. É possível o redirecionamento da execução aos sócios, mesmo em recuperação judicial da empresa, se seus bens não estiverem incluídos no plano de recuperação. 3. Na Justiça do Trabalho, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica se aplica, sendo suficiente a insolvência da empresa para o redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26; TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.

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