Acórdão · TRT6

Acórdão 0000593-24.2024.5.06.0413

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E DA COISA JULGADA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão proferida em liquidação, que limitou a apuração do adicional de insalubridade às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação. 2. Na petição inicial, o reclamante requereu o pagamento do adicional de insalubridade, no período de 08/12/2021 até o trânsito em julgado da ação, com fundamento no art. 323 do CPC. 3. A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 08/12/2021, sem fixação de termo final diverso. 4. A conta homologada apurou a parcela apenas até 01/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a liquidação pode limitar o adicional de insalubridade à data do ajuizamento da ação; e (ii) saber se a condenação alcança as parcelas vencidas até o trânsito em julgado, diante dos limites do pedido e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A liquidação deve observar os limites objetivos da lide e da coisa julgada. Não pode inovar nem modificar o comando exequendo. 7. O pedido inicial delimitou expressamente o pagamento do adicional de insalubridade entre 08/12/2021 e o trânsito em julgado. 8. A sentença deferiu a parcela a partir de 08/12/2021 e não fixou termo final inferior ao postulado na petição inicial. 9. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam julgamento fora dos limites do pedido. O art. 879, § 1º, da CLT impede inovação na liquidação. O art. 502 do CPC delimita a coisa julgada ao que foi decidido. 10. A natureza de salário-condição do adicional de insalubridade e a diretriz da OJ 172 da SDI-1 do TST não autorizam a ampliação da condenação além do marco final fixado pelo próprio autor. 11. Também não se sustenta a limitação da parcela à data do ajuizamento, porque o pedido inicial abrangeu parcelas supervenientes até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC e do art. 892 da CLT. 12. O título executivo, interpretado em conjunto com a petição inicial, autoriza a apuração do adicional de insalubridade de 08/12/2021 até 05/05/2025, data do trânsito em julgado certificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que o adicional de insalubridade seja apurado no período de 08/12/2021 a 05/05/2025, observados a base de cálculo e os reflexos fixados na sentença exequenda. Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar os limites do pedido e da coisa julgada, sendo vedada a inovação do título executivo. 2. Formulado pedido de adicional de insalubridade até o trânsito em julgado e deferida a parcela sem fixação de termo final menor, a apuração deve alcançar as parcelas vencidas até essa data. 3. A OJ 172 da SDI-1 do TST não autoriza a ampliação da condenação além dos limites objetivos da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 323, 492 e 502; CLT, arts. 879, § 1º, e 892. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 172 da SDI-1.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT6
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.