Acórdão 0000586-54.2024.5.06.0147
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTROLES BIOMÉTRICOS PARCIALMENTE AUSENTES. HORAS EXTRAS DEVIDAS APENAS NO PERÍODO SEM REGISTROS. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO NA PRORROGAÇÃO APÓS AS 5H. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em face de sentença que: (i) julgou improcedentes os pedidos de horas extras, por reconhecer a higidez dos controles biométricos e a validade da compensação mensal; e (ii) reconheceu o pagamento do adicional noturno das 22h às 5h, com hora reduzida, mas deferiu diferenças do adicional noturno pela prorrogação após as 5h, no período de 01/09/2023 a 20/02/2024, com reflexos. 2. As reclamadas insurgem-se contra a condenação em diferenças de adicional noturno e reflexos. 3. O reclamante busca a reforma do indeferimento das horas extras, com alegação de invalidade dos cartões de ponto e irregularidade do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidas horas extras diante da ausência de controles de frequência em parte do contrato e da controvérsia sobre a validade dos registros e do banco de horas; e (ii) saber se são devidas diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h, apesar do pagamento do adicional no intervalo de 22h às 5h. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os cartões de ponto, quando apresentados e sem vícios aparentes, gozam de presunção relativa de veracidade e exigem prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição (CLT, art. 74, §2º). 6. Houve ausência de controles de frequência relativos a diversos meses de 2022, abrangendo praticamente o início do contrato, o que atrai a presunção relativa da jornada indicada na petição inicial para esse recorte temporal. 7. A prova produzida não foi suficiente para afastar a jornada narrada na inicial no período sem cartões, razão pela qual foi arbitrada jornada específica para apuração das horas extras em liquidação. 8. Nos períodos cobertos por registros, não se comprovou vício robusto apto a infirmar a idoneidade dos espelhos, sendo possível o aproveitamento da prova documental mesmo diante de apontamentos pontuais incompletos (OJ 233 da SDI-1 do TST, a contrario sensu). 9. Os contracheques evidenciam pagamento de horas extras em determinados meses e a prova oral indica compensação mensal com fruição de folgas, mantendo-se a validade do regime de compensação no período coberto por controles (CLT, art. 59, §6º). 10. Quanto ao adicional noturno, os espelhos demonstram que a rubrica foi calculada apenas entre 22h e 5h, com hora reduzida e exclusão do intervalo, sem incidência sobre o labor prorrogado após as 5h. 11. Cumprida integralmente a jornada em período noturno e prorrogada a jornada, o adicional noturno é devido também sobre as horas prorrogadas, mantendo-se a condenação em diferenças no período delimitado (CLT, art. 73, §5º; Súmula 60, II, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso das reclamadas desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de horas extras exclusivamente no período em que ausentes os controles de jornada, consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Mantida a condenação em diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h, no período de 01/09/2023 a 20/02/2024, com reflexos fixados na origem. - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §6º; CLT, art. 71, §2º; CLT, art. 73, §§ 1º, 2º e 5º; CLT, art. 74, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 60, II; TST, Súmula 338, III; TST, Súmulas 264 e 347; TST, OJ 233, SDI-1; TST, OJ 415, SDI-1; TST, Tema 288 (reafirmação da OJ 97 da SDI-1); TST, Temas 9 e 68 (repetitivos).
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