Acórdão 0000584-20.2024.5.06.0233
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MARELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA e por WALTER SEVERINO DA SILVA em face de acórdão proferido em ação trabalhista movida entre as partes, na qual figura como embargada CMA COMPONENTES E MÓDULOS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A reclamada alegou omissão quanto à limitação do adicional de horas extras prevista na cláusula 42 da CCT, à exclusão das multas previstas nas cláusulas 34 e 77 da CCT, à condenação por não fornecimento de lanche em sobrejornada e ao ressarcimento de descontos reputados indevidos. Requereu saneamento dos vícios, com efeito modificativo e prequestionamento. A parte autora alegou obscuridade quanto à manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. O acórdão embargado havia mantido a condenação ao pagamento de horas extras com adicional convencional e reflexos. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador reconheceu omissão parcial quanto às multas convencionais, ao não fornecimento de lanche e ao esclarecimento sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às multas previstas nas cláusulas 34 e 77 da CCT e quanto à indenização pelo não fornecimento de lanche em sobrejornada; e (ii) saber se era necessário esclarecer a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve omissão quanto à limitação do adicional de horas extras prevista na cláusula 42 da CCT, porque o acórdão manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento apenas do adicional extraordinário previsto em norma coletiva, observado o limite do pedido. Houve omissão quanto à multa prevista na cláusula 34 da CCT. A condenação foi mantida porque era incontroverso que o reclamante possuía mais de sete anos de vínculo empregatício e a reclamada não comprovou o pagamento da verba prevista na norma coletiva. Houve omissão quanto à multa prevista na cláusula 77 da CCT. A condenação foi mantida porque subsistiu o reconhecimento do descumprimento do banco de horas e a cláusula convencional prevê penalidade pelo inadimplemento das obrigações de fazer estabelecidas na convenção coletiva. Houve omissão quanto ao pedido de reforma da condenação por não fornecimento de lanche em sobrejornada. A sentença foi mantida porque as cláusulas 14 das convenções coletivas impunham o fornecimento de lanche ou refeição e o preposto confessou o descumprimento da obrigação. Os embargos da parte autora foram acolhidos apenas para esclarecimento. Ficou expressamente consignado que permanece mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com o decidido pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir omissões e prestar esclarecimento, sem efeito modificativo, mantido inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão com aptidão modificativa." 2. "Comprovado o descumprimento de cláusulas de convenção coletiva, são devidas as multas convencionais e a indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche em sobrejornada." 3. "Permanece suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CLT, art. 611; CLT, art. 791-A, § 4º; CLT, art. 818, II; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 141 e 492; CPC, art. 373, I e II; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência re
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