Acórdão 0000495-45.2025.5.06.0141
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobras por labor em domingos e feriados e multa normativa. 2. O autor alegou invalidade dos cartões de ponto, por serem "britânicos", postulou aplicação da Súmula 338 do TST e requereu pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Sustentou invalidade da escala 6x1 e do banco de horas. 3. O juízo de origem reputou válidos os controles de jornada e o regime de compensação por banco de horas. Indeferiu todos os pleitos relacionados à jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto são inválidos e autorizam a aplicação da Súmula 338 do TST; (ii) saber se o banco de horas e a escala 6x1 são válidos; e (iii) saber se há direito ao pagamento de horas extras, intervalos, domingos, feriados e multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os cartões de ponto apresentam variações de horário e registro de intervalos. Não há marcações invariáveis. O reclamante não indicou diferenças específicas. Ônus da prova não cumprido, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6. A prova testemunhal confirmou a existência de registro manuscrito, escala 6x1, uma hora de intervalo e compensação de eventuais extrapolações com folga. Extrapolações eram excepcionais. 7. Inaplicável a Súmula 338 do TST. Ausência de prova robusta capaz de desconstituir os controles. 8. Consta acordo escrito de banco de horas semestral. Aplicação dos arts. 59 e 59-B da CLT. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório. 9. Não comprovado labor em feriados sem compensação. Registros demonstram concessão de folga compensatória. 10. Indevida a multa normativa. O autor não comprovou o teor das normas coletivas nem o descumprimento alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidos os cartões de ponto que apresentam variações de horário e não são infirmados por prova robusta em sentido contrário. 2. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. 3. Incumbe ao empregado comprovar diferenças de jornada e descumprimento de norma coletiva." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, 59-B e 818, I; CLT, art. 74, § 2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338.
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