Acórdão · TRT6

Acórdão 0000457-52.2017.5.06.0193

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1022 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da dispensa, ocorrida em 03.04.2017, com reintegração ao emprego e pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento. 2. O reclamante afirmou que foi admitido mediante concurso público e que a dispensa deveria ser motivada. Sustentou que a demissão ocorreu após acidente de trabalho e que os documentos apresentados pela empresa seriam unilaterais e incompletos. 3. A sentença entendeu que empregados de sociedade de economia mista não possuem estabilidade e que, no caso concreto, a dispensa foi considerada válida, afastando os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público, ocorrida antes da modulação de efeitos do Tema 1022 do STF, exige motivação formal para sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, não possuem estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, conforme a Súmula nº 390, II, do TST. 6. O STF, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese de que a dispensa de empregados públicos concursados deve ser motivada em ato formal, não sendo necessário processo administrativo. 7. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para produzir eficácia, apenas, a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04.03.2024. 8. Como a dispensa do reclamante ocorreu em 03.04.2017, antes do marco temporal fixado, não se exige motivação formal do ato demissional. 9. Ausentes elementos que demonstrem nulidade da dispensa, mantém-se a sentença, que rejeitou os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de motivação formal para a dispensa de empregados públicos concursados, fixada pelo STF no Tema 1022, aplica-se apenas às demissões ocorridas após a publicação da ata de julgamento do RE 688.267, em 04.03.2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 41; CLT, art. 482; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 688.267, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 28.02.2024; TST, Súmula nº 390, II; TRT6, RO 0001473-12.2015.5.06.0193, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 03.07.2025; TRT6, RO 0001310-98.2016.5.06.0192, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 12.06.2025.

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