Acórdão 0000379-57.2024.5.06.0017
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que deferiu diferenças de comissões com reflexos em férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%. O embargante sustenta omissão quanto aos reflexos em aviso prévio e horas extras, parcelas requeridas no recurso ordinário. Requer saneamento do vício, efeito modificativo e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos reflexos das diferenças de comissões reconhecidas em juízo sobre (i) horas extras; e (ii) aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há reflexos das diferenças de comissões em horas extras, pois foi indeferido o pedido relativo ao pagamento de labor extraordinário. Quanto ao aviso prévio, o TRCT demonstra que o aviso prévio foi trabalhado. As diferenças de comissões deferidas incidem automaticamente sobre as verbas salariais devidas no curso do vínculo empregatício, inclusive no período correspondente ao aviso prévio trabalhado. A ausência de menção expressa no acórdão embargado sobre tal repercussão não caracteriza omissão apta a modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento : "1. Não há reflexos de diferenças salariais em horas extras quando indeferido o pedido de labor extraordinário. 2. O aviso prévio trabalhado integra o período contratual e atrai automaticamente a incidência das parcelas salariais deferidas."
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