Acórdão 0000315-51.2013.5.06.0011
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. O agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade para satisfação de crédito trabalhista e requer a fixação de percentual entre 10% e 15%, diante da frustração dos meios executórios ordinários e da longa duração da execução iniciada em 2013. 3. A decisão agravada reconheceu precedente do TRT da 6ª Região admitindo a relativização, mas afastou a penhora no caso concreto em razão do valor dos proventos (R$ 2.834,35), considerado insuficiente para suportar a constrição sem comprometer a subsistência do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista e, em caso positivo, se o percentual de 15% é compatível com a preservação do mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, mas admite mitigação nos termos do § 2º, devendo o julgador harmonizar a efetividade da execução com a proteção do mínimo existencial. 6. O TRT da 6ª Região, em IRDR, firmou tese vinculante no sentido da possibilidade de penhora de verbas salariais para crédito trabalhista, desde que fixado percentual razoável e observado o art. 529, § 3º, do CPC. 7. O TST, no Tema 75, fixou entendimento de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de ao menos um salário mínimo. 8. No caso concreto, a renda do executado (R$ 2.834,35) admite constrição moderada, sendo adequada a fixação de 15%, pois não reduz os rendimentos abaixo do salário mínimo nem compromete a subsistência digna. 9. A medida atende à efetividade da execução, à natureza alimentar do crédito trabalhista e à duração razoável do processo, diante da frustração dos meios executórios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição provido, para determinar a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria do sócio executado. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada a subsistência digna do executado. 2. A fixação de percentual de 15% revela-se proporcional quando não reduz os rendimentos abaixo do salário mínimo e observa os limites do CPC." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 797, 833, IV e § 2º, 529, § 3º; CLT, arts. 765 e 889. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. não informado; TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), Tribunal Pleno, j. 24.03.2025.
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