Acórdão · TRT6

Acórdão 0000238-37.2011.5.06.0003

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DIRETO AO EXEQUENTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ e determinou a transferência dos valores devidos à FUNDAÇÃO REFER. O exequente sustentou que, após a rescisão do contrato de trabalho e a concessão de aposentadoria com complementação pela FUNDAÇÃO REFER, tornou-se inviável a recomposição da reserva matemática com utilidade prática para revisão do benefício. A decisão agravada entendeu que a hipótese não se enquadrava nas teses do STJ, porque a FUNDAÇÃO REFER integrou a relação processual desde a fase de conhecimento e porque a obrigação de recolhimento das contribuições decorreu da coisa julgada material e formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria superveniente do exequente, no curso da execução, torna inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar; e (ii) saber se, nessa hipótese, os valores apurados para recomposição da reserva matemática devem ser destinados diretamente ao exequente, a título de indenização, para evitar enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade e também determinou o recolhimento das contribuições devidas ao plano de previdência complementar, com participação do empregado e da patrocinadora. 4. Os Temas 955 e 1021 do STJ firmaram entendimento de que a concessão do benefício de previdência complementar pressupõe prévia formação de reserva matemática e de que, quando inviável a revisão da renda mensal inicial, os valores correspondentes à recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido, a título de reparação. 5. Como a ação foi ajuizada antes de 08/08/2018 e houve condenação à recomposição da reserva matemática, a superveniência da aposentadoria durante a execução atrai a incidência da orientação firmada no Tema 955, item IV, desde que não seja mais possível recalcular a renda mensal inicial. 6. Os documentos do processo indicaram que o exequente já se encontrava aposentado e em gozo de complementação de aposentadoria, o que inviabilizou o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão dos valores salariais reconhecidos judicialmente. 7. Nessa situação, o repasse dos valores à entidade de previdência complementar não produziria proveito efetivo ao exequente e acarretaria enriquecimento sem causa da FUNDAÇÃO REFER. 8. O direcionamento dos valores ao exequente não viola a coisa julgada. Trata-se de adequação da forma de cumprimento da sentença para preservar a finalidade reparatória da condenação executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido para determinar o pagamento dos valores calculados como devidos à FUNDAÇÃO REFER diretamente ao exequente, a título de indenização pelos prejuízos sofridos. Tese de julgamento: "1. A superveniência da aposentadoria do exequente, no curso da execução, pode tornar inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar. 2. Nessa hipótese, os valores destinados à recomposição da reserva matemática devem ser pagos diretamente ao exequente, a título de indenização, para evitar enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

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