Acórdão · TRT6

Acórdão 0000062-21.2020.5.06.0172

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação. A agravante pretende a reforma dos critérios de atualização do crédito exequendo. A agravante sustenta que os cálculos elaborados no PJe-Calc não observaram corretamente a correção monetária e os juros moratórios. Defende a aplicação do IPCA-E e dos juros próprios da Fazenda Pública até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, com fundamento no RE nº 229.696, no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021. O juízo de origem rejeitou a impugnação. Assentou que a matéria já havia sido decidida nos autos. Registrou também que a executada, R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A., é pessoa jurídica de direito privado, em recuperação judicial, sem equiparação à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre correção monetária e juros moratórios do crédito exequendo pode ser reapreciada na fase de execução; e (ii) saber se sociedade anônima de direito privado em recuperação judicial pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de atualização previsto no RE nº 229.696, no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre critérios de atualização do crédito exequendo envolve matéria de ordem pública. Por isso, não se submete, em sentido estrito, à preclusão, podendo ser reapreciada enquanto não ultimada a execução. 4. A executada é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, em recuperação judicial. Não integra a Administração Pública direta ou indireta. Não possui natureza de autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista. 5. O precedente do RE nº 229.696 não se aplica ao caso. O julgado referido trata da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entidade com regime jurídico singular e vinculação estatal específica, situação distinta da executada. 6. O Tema 810 do STF e a disciplina da EC nº 113/2021 regulam a atualização de condenações impostas à Fazenda Pública. Esses parâmetros não alcançam sociedade empresária privada em recuperação judicial. 7. Os cálculos de liquidação observaram os parâmetros fixados no processo. O perito contábil informou que aplicou fielmente as balizas definidas pelo juízo. A planilha impugnada também foi convalidada por despacho anterior, com registro de que o crédito da trabalhadora tem natureza concursal e foi atualizado até 09.02.2019, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 8. Ainda que afastado o fundamento da preclusão adotado na origem, a decisão agravada deve ser mantida quanto à rejeição da tese de aplicação dos critérios próprios da Fazenda Pública, porque a executada não possui essa natureza jurídica nem pode ser a ela equiparada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido, ainda que por fundamento parcialmente diverso do adotado na origem. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre correção monetária e juros moratórios do crédito exequendo, por envolver matéria de ordem pública, pode ser reapreciada enquanto não ultimada a execução. 2. Sociedade anônima de direito privado em recuperação judicial não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de atualização previsto para condenações impostas a entes públicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 509, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II; Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 229.696,

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