Acórdão · TRT4

Acórdão 0021528-80.2024.5.04.0271

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
11ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes reclamante e reclamadas, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A parte reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras, à estabilidade provisória e honorários advocatícios. As reclamadas buscam a exclusão da responsabilidade subsidiária e a limitação da condenação aos valores da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da jornada arbitrada para fins de cálculo de horas extras; (ii) estabelecer se o reclamante, membro de conselho fiscal de sindicato, possui direito à estabilidade provisória; (iii) determinar se o indeferimento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte reclamante foi correto; (iv) definir se as reclamadas são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (v) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, em razão da ausência de controles de frequência, é relativa, cabendo ao julgador arbitrar jornada razoável e compatível com as provas dos autos, inclusive o depoimento pessoal da parte recorrente. 4. Membro de conselho fiscal de sindicato não possui direito à estabilidade provisória, conforme Incidente de Recurso Repetitivo nº 221 do TST. 5. A inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT não afasta a aplicação do caput do mesmo artigo, que determina o pagamento de honorários sucumbenciais. 6. No caso em tela está descaracterizado o contrato de facção, evidenciando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 7. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 8. O ônus da prova relativo à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, não do empregado. 9. A obrigação de pagar as horas extras não quitadas, é obrigação patrimonial, que, não sendo adimplida pelo empregador, transfere-se ao tomador por força do instituto da responsabilidade subsidiária. 10. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação, conforme entendimento do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, em razão da ausência de controles, é relativa, cabendo ao julgador arbitrar jornada razoável e compatível com as provas dos autos. 2. Membro de conselho fiscal de sindicato não possui direito à estabilidade provisória. 3. A inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT não afasta a aplicação do caput do mesmo artigo, que determina o pagamento de honorários sucumbenciais. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está configurada pela ingerência na produção e o direcionamento da produção. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 6. O ônus da prova relativo à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador. 7. A obrigação de pagar as horas extras não quitadas, transfere-se ao tomador por força do instituto da responsabilidade subsidiária. 8. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa e não limitam a condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 467, 477, 522, § 2º, 543, § 3º, 790-B, caput e § 4º, 791-A, caput e § 4º, 818 e 840, § 1º; CF/1988, art. 8º, VIII; CPC, arts. 141, 373, II, 479 e 492; Lei nº 8.036/90, art. 26; Lei nº 13.467/2017, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, do TST; Súmula 331, IV e VI, do TST; Súmula 369, IV, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST; Incidente de Recurso Repetitivo nº 221 do TST; Incidente de Recurso Repetitivo nº 273 do TST; IN TST nº 41/2018, art. 6º e 12, §2º; ADI 5766 do STF; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023.

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