Acórdão · TRT4

Acórdão 0021402-34.2024.5.04.0205

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIFICULDADE FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. NEGADO PROVIMENTO I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada visando afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando dificuldade financeira decorrente da crise, agravada por atrasos em repasses públicos e gestão que levou à intervenção. Ressalta que se trata de entidade filantrópica, invocando analogia com a Súmula 388 do TST (massa falida). Pede, sucessivamente, que a base de cálculo da multa seja o salário base e não a remuneração. II. Questão em discussão A dificuldade financeira de entidade filantrópica afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT? Qual a base de cálculo correta para tal multa? III. Razões de decidir A alegada dificuldade financeira da empregadora, decorrente de atrasos em repasses públicos ou crise de gestão que levou à intervenção, não constitui força maior apta a eximi-la do pagamento da multa, por se inserir no risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). A Súmula 388 do TST é expressa ao limitar sua aplicação à massa falida, não se estendendo a entidades em dificuldade financeira, recuperação judicial ou sob intervenção. O recurso também não prospera quanto ao pedido sucessivo de limitação da base de cálculo ao salário base. Adota-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 46 da SEEx deste TRT, no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração do empregado (todas as parcelas salariais). IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "A dificuldade financeira de entidade filantrópica não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por configurar risco inerente à atividade empresarial. A base de cálculo da referida multa compreende todas as parcelas salariais que compõem a remuneração do empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, art. 477, § 8º; Súmula 388/TST; Orientação Jurisprudencial nº 46 da SEEx/TRT.

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