Acórdão 0021302-82.2024.5.04.0204
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. TEMA Nº 179. EMPREGADOS DE LOJA DE DEPARTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de enquadramento na categoria de financiária, com base no Tema nº 179 do TST, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de Operadora de Vendas e Serviços em loja de departamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as atividades desempenhadas pela reclamante, como venda de cartão com meta, lançamento de propostas, alteração de dados para aprovação e refinanciamento de dívidas, com subordinação à C&A Modas configuram a condição de financiária, conforme o Tema nº 179 do IRR do TST e a Súmula nº 55 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou não ter acesso a contas bancárias, sistemas de proteção ao crédito ou de pagamentos, o que afasta a condição de financiária. 4. As atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com o cargo de Operadora de Vendas e Serviços, incluindo venda de cartões e atendimento ao cliente, sem poderes de alçada ou acesso a dados sigilosos. 5. A subordinação da reclamante era aos empregados da C&A Modas S/A, sua empregadora direta, e não à C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S/A. 6. Aplica-se ao caso o Tema nº 179 do IRR do TST, que estabelece que empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários, conforme Tema nº 179 do IRR do TST.
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