Acórdão 0021178-05.2024.5.04.0203
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que manteve a justa causa aplicada. 2. Recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento de férias proporcionais. 3. Manutenção da justa causa com base em boletim de ocorrência e prova testemunhal que confirmam ofensas e ameaças a superior hierárquico. 4. Manutenção da condenação ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais, com base em súmulas do TRT e Convenção 132 da OIT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em analisar se a dispensa por justa causa foi indevida, com base em alegações de imprestabilidade de provas, contradições, desproporcionalidade da pena e violação de princípios, bem como se são devidas as verbas rescisórias de férias e 13º salário proporcionais, e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova testemunhal e documental, incluindo o Boletim de Ocorrência, confirmam a conduta grave do reclamante de ofender e ameaçar superior hierárquico, o que justifica a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas "h" e "j", da CLT. 7. A dispensa por justa causa não afasta o direito do empregado ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 93 e 139 deste E. TRT da 4ª Região e na Convenção 132 da OIT. 8. Não há nos autos elementos que comprovem a coação para assinatura de pedido de demissão ou que a manutenção da justa causa gere direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A agressão verbal e física, ou a tentativa destas, contra superior hierárquico configura falta grave, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, h e j, da CLT. 2. A dispensa por justa causa não afasta o direito ao pagamento das férias e do 13º salário proporcionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, h; CLT, art. 487; Lei 8.036/1990, art. 18; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Convenção 132 da OIT; CP, art. 339; CPC, art. 373, II; CPC, art. 141 e 492; CLT, art. 146, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 171 do TST; Súmula nº 93 do TRT da 4ª Região; Súmula nº 139 do TRT da 4ª Região.
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