Acórdão 0021107-75.2025.5.04.0103
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Turma
- Relator(a):
- LUCIANE CARDOSO BARZOTTO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário que discute o direito à indenização por danos morais, em razão do não pagamento das verbas rescisórias e da ausência de depósitos do FGTS. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o não pagamento das verbas rescisórias e a ausência de depósitos do FGTS ensejam o pagamento de indenização por danos morais. 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em caso análogo, decidiu que os prejuízos sofridos pelo inadimplemento de verbas rescisórias e atraso de salários constituem dano de ordem patrimonial, não amparando o pedido deduzido. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias e ausência de recolhimento do FGTS, exige a comprovação do efetivo abalo aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. 5. O Incidente de Recurso Repetitivo nº 143 do TST consolidou o entendimento de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 6. Não houve demonstração de danos morais. 7. Sentença mantida. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, X, da CR. 9. Jurisprudência relevante citada: RO n.0020960- 34.2015.5.04.0383 do TRT da 4a Região; RR-20934-31.2019.5.04.0016, RR - 967-94.2022.5.11.0017, RR-1776-44.2014.5.02.0202, Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, ARR-21851-21.2017.5.04.0404, AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, RR-992-56.2013.5.12.0030, AIRR - 10916-35.2021.5.03.0136, TST-RR-11613-35.2016.5.03.0135, RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, RR-229-45.2022.5.08.0129 do TST.
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