Acórdão 0021101-02.2024.5.04.0201
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que afastou a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o momento adequado para estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária em débitos trabalhistas, considerando a decisão do STF sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. 4. As alegações referentes aos critérios de juros e correção monetária podem ser renovadas na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A definição dos critérios de juros e correção monetária em débitos trabalhistas deve ser realizada na fase de liquidação de sentença.
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